# Registro público: STJ — 1940565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08b3f034d6110659320e1e2946f521c7d168ad4dd13b2f7a2c020ba2dc584aac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NEPOTISMO. OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com
isso, não conheceu do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal de origem reconheceu que "O apelante agiu
conscientemente, como se dessume de suas próprias afirmações. Esta
atitude consciente é o que basta para caracterizar a prática do ato
de improbidade administrativa por violação ao principio da
legalidade, definido no art.11 da Lei n° 8.429/92, e que tem
fundamento no art. 37, 'caput' e § 4º , da Constituição Federal"
(fl. 205, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo
quanto à prática do ato de improbidade, porquanto, no caso, seu
exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível
na via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento
segundo o qual a inadmissão do Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do apelo no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para fins de esclarecimento,
mas sem efeito modificativo.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NEPOTISMO. OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com
isso, não conheceu do Recurso Especial.
 2. Na origem, o Tribunal de origem reconheceu que "O apelante agiu
conscientemente, como se dessume de suas próprias afirmações. Esta
atitude consciente é o que basta para caracterizar a prática do ato
de improbidade administrativa por violação ao principio da
legalidade, definido no art.11 da Lei n° 8.429/92, e que tem
fundamento no art. 37, 'caput' e § 4º , da Constituição Federal"
(fl. 205, e-STJ).
 3. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo
quanto à prática do ato de improbidade, porquanto, no caso, seu
exame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível
na via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula
7/STJ.
 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento
segundo o qual a inadmissão do Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do apelo no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese.
 5. Embargos de Declaração acolhidos para fins de esclarecimento,
mas sem efeito modificativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
