{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54807,"origem":"stj","sha256_origem":"597b61c960e9558b35c7fcf075c0d9451920cfd672500eb73819cda750cf61e7","registro_original":{"id_fonte":"000867546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388919","numero_registro":"202302072081","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE.\nCOMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser\nconhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um\ndos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem:\ndivergência não comprovada, Súmula 7/STJ, Súmula 269/STJ e Súmula\n83/STJ.\n3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n4. Ainda que assim não fosse, haveria outro óbice ao conhecimento\ndos embargos de divergência, pois, como bem observou a decisão\nagravada, a defesa não cuidou de demonstrar a existência de\ndivergência entre julgados desta Corte, na forma prevista no art.\n226, § 4º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que se limitou a\ntranscrever as ementas dos acórdãos paradigmas, indicando a data de\npublicação no Diário de Justiça, sem juntar, com as razões dos\nembargos de divergência, o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.\n5. \"a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados\nos acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp\n1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe 26.10.2020\" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n7/3/2023, DJe de 4/4/2023.).\n6. É pacífico nesta Corte que \"A simples transcrição de ementas ou\nde trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo\ncom trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos\nlegais e regimentais aplicáveis à espécie.\" (AgRg nos EREsp\n1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado\nem 23/09/2015, DJe 29/09/2015).\n7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro\nSilva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00001 LET:I","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00226 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE\nADMISSIBILIDADE - ACERTO OU DESACERTO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL DE\nJURISPRUDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2051248>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - PRAZO PARA SANAR VÍCIO FORMAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1617799>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 1908536>>-PE,\n         <<AgRg nos EREsp 1991582>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 1669710>>-MG\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS MEMBROS DO STJ -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2249220>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 2170521>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1488618>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ca66d5cae93173e3d251b15b98ba6a075bdafa270e05fff4b7014573891e875f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
