# Registro público: STJ — 6021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 869be06f0ec41ad12c66316836668802b8fd3ffb8b89273e20b4f2503d642322

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO
CRIMINAL . INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE
PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE
ABOTILIO CRIMINIS E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDOS
QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA N.
611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O AgRg no AREsp n. 554.944/DF e o AgRg no RESP 1.459.388/DF não
enfrentaram a tese veiculada na presente revisão criminal no sentido
de que o art. 84, § 1º da Lei n. 8666/1993 - norma integradora do
conceito aberto de paraestatais existente na redação do art. 327 do
Código Penal - CP vigente à época dos julgamentos - teria sido
revogado pela Lei n. 14.133/2021. Dito de outro modo, é manifesta a
impossibilidade de referidos julgados terem enfrentado a tese
segundo a qual a revogação do complemento da norma penal em branco
projeta-se retroativamente ocasionando abolitio criminis, porquanto
a novatio legis indicada pelo requerente foi promulgada anos após os
julgamentos realizados por esta Corte Superior de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de pedido de reconhecimento de extinção da
punibilidade por suposta abolitio criminis, deve ser direcionado ao
Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso III, do
CP, c/c o art. 66, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
Referida interpretação encontra amparo na Súmula n. 611 do Supremo
Tribunal Federal - STF segundo a qual "transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de
lei mais benigna" Precedente: AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
1º/7/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, bem como da pretensão executória nos autos do
ARESP 554.944/DF-AgRg-ED-ED, também deve ser direcionado ao Juízo
das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, c/c
o art. 66, inciso II, da LEP, haja vista a ocorrência do trânsito em
julgado da condenação. Ademais, o ora requerente já pleiteou, em
20/8/2020, sem êxito, o reconhecimento da prescrição do feito quando
da interposição do AgRg no RE no AREsp n. 554.944/DF. Naquela
oportunidade o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ponderou que, já tendo havido a determinação do envio dos autos
ao STF para análise do Agravo em Recurso Extraordinário manejado.
Nesse contexto, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato
próprio, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo
Penal, a competência para conhecer originalmente do pedido de
habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO
CRIMINAL . INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE
PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE
ABOTILIO CRIMINIS E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDOS
QUE DEVEM SER DIRECIONADOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA N.
611 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O AgRg no AREsp n. 554.944/DF e o AgRg no RESP 1.459.388/DF não
enfrentaram a tese veiculada na presente revisão criminal no sentido
de que o art. 84, § 1º da Lei n. 8666/1993 - norma integradora do
conceito aberto de paraestatais existente na redação do art. 327 do
Código Penal - CP vigente à época dos julgamentos - teria sido
revogado pela Lei n. 14.133/2021. Dito de outro modo, é manifesta a
impossibilidade de referidos julgados terem enfrentado a tese
segundo a qual a revogação do complemento da norma penal em branco
projeta-se retroativamente ocasionando abolitio criminis, porquanto
a novatio legis indicada pelo requerente foi promulgada anos após os
julgamentos realizados por esta Corte Superior de Justiça.
2. Em se tratando de pedido de reconhecimento de extinção da
punibilidade por suposta abolitio criminis, deve ser direcionado ao
Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso III, do
CP, c/c o art. 66, incisos I e II, da Lei de Execuções Penais - LEP.
Referida interpretação encontra amparo na Súmula n. 611 do Supremo
Tribunal Federal - STF segundo a qual "transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de
lei mais benigna" Precedente: AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
1º/7/2019.
3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, bem como da pretensão executória nos autos do
ARESP 554.944/DF-AgRg-ED-ED, também deve ser direcionado ao Juízo
das Execuções Penais, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, c/c
o art. 66, inciso II, da LEP, haja vista a ocorrência do trânsito em
julgado da condenação. Ademais, o ora requerente já pleiteou, em
20/8/2020, sem êxito, o reconhecimento da prescrição do feito quando
da interposição do AgRg no RE no AREsp n. 554.944/DF. Naquela
oportunidade o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça -
STJ ponderou que, já tendo havido a determinação do envio dos autos
ao STF para análise do Agravo em Recurso Extraordinário manejado.
Nesse contexto, é defeso ao STJ conceder habeas corpus contra ato
próprio, uma vez que, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo
Penal, a competência para conhecer originalmente do pedido de
habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art84_par1, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI NOVA MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO - JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4969>>-DF
   STF - [[RvC 5010]]
(STJ - HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 765363>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:611

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000611
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00084 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00003 ART:00327 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00650 PAR:00001
- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art327_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art650_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art84_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art84_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-04-01%3B14133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 183938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 6013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60402/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 765363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art650_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 869be06f0ec41ad12c66316836668802b8fd3ffb8b89273e20b4f2503d642322
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 869be06f0ec41ad12c66316836668802b8fd3ffb8b89273e20b4f2503d642322
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae1cc06956c004c2c731cc4c721729cb6187c757d1ed5412ba621c06d35d24ef
- **SHA-256 do registro documental:** 869be06f0ec41ad12c66316836668802b8fd3ffb8b89273e20b4f2503d642322
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)

### [Decadência e prescrição no direito penal](https://wikijuridica.com.br/criminal/decadencia-e-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdecadencia-e-prescricao%2F)

