# Registro público: STJ — 1873643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60bad102fe9ca0e7cae7eebd4cb600cdb84d4d40a295e70e2b6287a830748c09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São inadmissí veis os embargos de divergência para discussão de
questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de
apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a
configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 315 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância
extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no
Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior
preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do
contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo
aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao
conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n.
2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. MANTIDA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. São inadmissí veis os embargos de divergência para discussão de
questão não abordada no acórdão embargado em razão da falta de
apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a
configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 315 do STJ.
2. No caso, não conhecido o agravo em recurso especial pela
aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. "A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a
matéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância
extraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no
Supremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior
preencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do
contrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo
aquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao
conhecimento do Tribunal Superior. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n.
2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE - PREENCHIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2314694>>-PA,
         <<AgInt nos EAREsp 1834144>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
