{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5481,"origem":"stj","sha256_origem":"2a7426d56c13189ed3a4cf907e2937c22467092cd86f4070f27cadff0bffab33","registro_original":{"id_fonte":"000818807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2005129","numero_registro":"202103301256","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO\nJUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO\nINDEVIDA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO\nACÓRDÃO EMBARGADO.\n 1. A irresignação merece prosperar somente no que concerne ao\nafastamento da multa. Quanto aos outros temas, ausentes os vícios\nlistados no art. 1.022 do CPC/2015. Os Aclaratórios constituem\nrecurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu\nacolhimento, os pressupostos legais de cabimento.\n 2. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso\ncontra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem,\npara aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de\nato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para\nquaisquer das partes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no\nAREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ\n12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda\nTurma, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma,\nDJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min.\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016.\n 3. Com relação à multa aplicada à parte embargante, examinando\nmelhor o caso, há que se concordar com os argumentos lançados nos\nAclaratórios, haja vista a falta de fundamentação específica para\nsua utilização no caso dos autos.\n 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para reformar o\nacórdão embargado somente quanto à aplicação da multa do art. 1.021,\n§ 4º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"56333357a895cc2e90e8cefb92031ecc9cb3975a2e1b8340c200740b9ec1df3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
