# Registro público: STJ — 2005129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a7426d56c13189ed3a4cf907e2937c22467092cd86f4070f27cadff0bffab33

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO
JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO
INDEVIDA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
 1. A irresignação merece prosperar somente no que concerne ao
afastamento da multa. Quanto aos outros temas, ausentes os vícios
listados no art. 1.022 do CPC/2015. Os Aclaratórios constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
 2. Na forma da jurisprudência do STJ, de fato não cabe Recurso
contra decisum que determina a remessa do feito à corte de origem,
para aguardar o julgamento de Recurso Repetitivo, pois trata-se de
ato despido de conteúdo decisório, não gerando sucumbência para
quaisquer das partes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17/11/11; AgRg no
AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ
12.4.12; AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe de 11/9/2012; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF/3ª Região), Segunda turma,
DJe de 5/5/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.124.215/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/4/2016.
 3. Com relação à multa aplicada à parte embargante, examinando
melhor o caso, há que se concordar com os argumentos lançados nos
Aclaratórios, haja vista a falta de fundamentação específica para
sua utilização no caso dos autos.
 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para reformar o
acórdão embargado somente quanto à aplicação da multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
