# Registro público: STJ — 2335210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9fbdb31b2f8d9d48f5c298ab871a784adba5832791064c12ac8c6084b6af0de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE N. 59. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. I - Segundo enten dimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da divergência, não se admite como aresto paradigma o julgado proferido em ação de natureza constitucional. II - Dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que o agravante apontou julgado proferido em habeas corpus. III - Quant…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE N. 59. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
I - Segundo enten dimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça, para a configuração da divergência, não se admite como
aresto paradigma o julgado proferido em ação de natureza
constitucional.
II - Dissídio jurisprudencial não configurado, uma vez que o
agravante apontou julgado proferido em habeas corpus.
III - Quanto à aplicação da Súmula Vinculante n. 59, a matéria não
foi apreciada pelo juiz de primeiro grau nem pelo Tribunal de
origem, fato que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob
pena de indevida supressão de instância.
IV - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência. Precedente.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1036562>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
