{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54811,"origem":"stj","sha256_origem":"53c48e0c93086dbe9323f9fed2a57a2baaa8edecf9a74b2ff2c822b6925d4a89","registro_original":{"id_fonte":"000867602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1669253","numero_registro":"202000464452","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise\nsobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de\ndivergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo\nPenal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo,\nincluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas\nformuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência\nde similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação\ndos acórdãos recorrido e paradigma\" (AgRg nos EAREsp n.\n2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.).\nPrecedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023;\nAgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg\nnos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl\nnos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em\n23/11/2022, DJe de 29/11/2022.\n2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude\nentre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão\nrecorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que \"o embargante não\ninfirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial\", enquanto que o julgado\napontado como paradigma reconheceu a violação ao art. 619 do CPP\ndiante de evidenciada omissão em acórdão de Tribunal a quo que se\nlimitara a manter a sentença condenatória, fazendo constar ao final\ndo voto que \"Adota-se o parecer da d. Procuradoria\", sem apresentar\nfundamentos próprios e sem analisar algumas das teses defensivas.\n3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada\nda Sexta Turma quanto ao preenchimento de todos os requisitos\nnecessários para a admissibilidade de seu recurso especial, o fato é\nque \"Os embargos de divergência - recurso de fundamentação\nvinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar\na jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento\nda causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna,\npara se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos\nfracionários\" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\n4. Muito embora o § 2º do art. 1.043 do CPC admita o cabimento de\nembargos de divergência para apontar dissenso entre julgados de\nórgãos fracionários da mesma Corte que deliberaram sobre direito\nprocessual, a correta aplicação ao caso concreto da norma previsto\nno art. 619 do CPP não corresponde a questão de cunho eminentemente\nprocessual e, com certeza, demanda a análise do conjunto\nfático-probatório subjacente aos julgados comparados.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro\nSilva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - ALEGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC,\n         <<AgRg nos EAREsp 2021072>>-RR,\n         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"fde2f469d0b83c66a6b5b52167c3043ae69613c17759a5fccb550d4216ba3323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
