# Registro público: STJ — 1669253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-13
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53c48e0c93086dbe9323f9fed2a57a2baaa8edecf9a74b2ff2c822b6925d4a89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise
sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de
divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo
Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo,
incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas
formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência
de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação
dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n.
2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023;
AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg
nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl
nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude
entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão
recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "o embargante não
infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial", enquanto que o julgado
apontado como paradigma reconheceu a violação ao art. 619 do CPP
diante de evidenciada omissão em acórdão de Tribunal a quo que se
limitara a manter a sentença condenatória, fazendo constar ao final
do voto que "Adota-se o parecer da d. Procuradoria", sem apresentar
fundamentos próprios e sem analisar algumas das teses defensivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada
da Sexta Turma quanto ao preenchimento de todos os requisitos
necessários para a admissibilidade de seu recurso especial, o fato é
que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação
vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar
a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento
da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna,
para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Muito embora o § 2º do art. 1.043 do CPC admita o cabimento de
embargos de divergência para apontar dissenso entre julgados de
órgãos fracionários da mesma Corte que deliberaram sobre direito
processual, a correta aplicação ao caso concreto da norma previsto
no art. 619 do CPP não corresponde a questão de cunho eminentemente
processual e, com certeza, demanda a análise do conjunto
fático-probatório subjacente aos julgados comparados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise
sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de
divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo
Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo,
incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas
formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência
de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação
dos acórdãos recorrido e paradigma" (AgRg nos EAREsp n.
2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023;
AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg
nos EREsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg nos EDcl
nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022.
2. Situação em que ressalta nítida a inexistência de similitude
entre as situações postas em comparação, uma vez que o acórdão
recorrido (da 6ª Turma do STJ) deixou claro que "o embargante não
infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial", enquanto que o julgado
apontado como paradigma reconheceu a violação ao art. 619 do CPP
diante de evidenciada omissão em acórdão de Tribunal a quo que se
limitara a manter a sentença condenatória, fazendo constar ao final
do voto que "Adota-se o parecer da d. Procuradoria", sem apresentar
fundamentos próprios e sem analisar algumas das teses defensivas.
3. Ainda que a defesa alegue ter havido uma compreensão equivocada
da Sexta Turma quanto ao preenchimento de todos os requisitos
necessários para a admissibilidade de seu recurso especial, o fato é
que "Os embargos de divergência - recurso de fundamentação
vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar
a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a simples rejulgamento
da causa pela Seção, como fosse via recursal ordinária interna,
para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos
fracionários" (AgRg nos EAREsp n. 2.084.873/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de
19/12/2022).
4. Muito embora o § 2º do art. 1.043 do CPC admita o cabimento de
embargos de divergência para apontar dissenso entre julgados de
órgãos fracionários da mesma Corte que deliberaram sobre direito
processual, a correta aplicação ao caso concreto da norma previsto
no art. 619 do CPP não corresponde a questão de cunho eminentemente
processual e, com certeza, demanda a análise do conjunto
fático-probatório subjacente aos julgados comparados.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro
Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP - ALEGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2002337>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1902364>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 2021072>>-RR,
         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2664690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133622/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2059022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99364/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2222665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101859/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par2
