{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54812,"origem":"stj","sha256_origem":"ab4589986263231e47f0f100bb7a66c2f78babb49dc8faca6dc5e5828961b225","registro_original":{"id_fonte":"000867605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451332","numero_registro":"202303153948","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-03-13","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\nINDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nINEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO DISTINTA EM\nRAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA  CASO CONCRETO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,\nambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da\nincidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\".\n2. O agravante aduziu divergência entre o acórdão embargado e o\nparadigma - AgRg no AREsp n. 2.387.306/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - no\nque tange à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na\nhipótese de não conhecimento do recurso especial e de seus\nconsectários recursais.\n3. Constata-se, contudo, que inexiste divergência de tese jurídica\nentre o aresto embargado e o aresto paradigma, mas, sim, distinção\nde solução baseada nas peculiaridades de cada caso concreto posto a\njulgamento.\n4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte,\n\"[n]os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).\n5. Reforça-se que o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a\noposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo\nsubstrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos\nconfrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na\nhipótese em epígrafe.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela\nTeixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DE RECURSOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2026811>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1772759>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - SUBSTRATO FÁTICO\n- IDENTIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2080848>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1565024>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"72e8b4eeb9431570cad555276c2a7d7761579694504bac5613e27fdbb7055476","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
