# Registro público: STJ — 2059576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54814/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d015bef04edbd8f5ca06cd3dd0d9fc793f5d573594a02afb82219fef3bd21327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. ADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: Possibilidade de utilização da
quantidade e
variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante
do tráfico
privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do
Código de
Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do
STJ.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE
E VARIEDADE DE DROGAS. ADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À TERCEIRA SEÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de utilização da
quantidade e
variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante
do tráfico
privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do
Código de
Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do
STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e não suspender a
tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00256 ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2216186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160651/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
