{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54819,"origem":"stj","sha256_origem":"da1a3c5f0db5423d16e1fb592b4d42a813f9135e93ed7f112aa62ed76f80de78","registro_original":{"id_fonte":"000868000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398976","numero_registro":"202302118818","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.\nINVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.  PREJUDICADO.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito\nsuspensivo do recurso.\n3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese\natinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto\nde penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no TP 1692>>-SP, <<AgInt no TP 996>>-CE\n(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE À ANÁLISE DA\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 821337>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1306436>>-RJ, <<REsp 1665845>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 964391>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1343289>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0cc6bdc482e04d7d28e81c0989d6bd0f398dce1c8ab9d6432c1a4edf21f4c82a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
