{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54820,"origem":"stj","sha256_origem":"0f5713a414134215f568973fc8d970d3489e753e009f2289ee6d472cbfbe778a","registro_original":{"id_fonte":"000868001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438230","numero_registro":"202302944250","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO\nDE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou\nno sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial\npode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição\nde motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o\nentendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e\nintrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de\npronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp\n1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe 19/12/2014).\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"para a\ncomprovação da mora nos contratos garantidos por alienação\nfiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao\ndevedor no endereço indicado no instrumento contratual,\ndispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio\ndestinatário, quer seja por terceiros\" (REsp 1.951.662/RS, Relator\npara acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em\n9/8/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2013970>>-RS\n(CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA)\n   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),\n         <<AgInt no REsp 1828851>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2400c4a1645cae9bfefca4b7d0354298c627619b6a35324f0a64047da966f3b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
