# Registro público: STJ — 2438230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54820/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f5713a414134215f568973fc8d970d3489e753e009f2289ee6d472cbfbe778a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial
pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição
de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o
entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 19/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a
comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator
para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VICIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA N. 1.132/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial
pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição
de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o
entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp
1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 19/12/2014).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a
comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao
devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator
para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
9/8/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2013970>>-RS
(CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA)
   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
         <<AgInt no REsp 1828851>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
