{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54821,"origem":"stj","sha256_origem":"73dbc39e4d78928bfb05fdbd8be228d7e633ba92c1669aed15b81d3609f38034","registro_original":{"id_fonte":"000868009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110176","numero_registro":"202304148656","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE\nEM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE.\nCULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.0pr 22 do CPC.\n2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais\nn. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual\n\"a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de\nser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa\nexclusiva da vítima\".\n3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa\nexclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por\nomissão da concessionária.\n4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da\nconfiguração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial,\npela Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA\nDA VÍTIMA)\n   STJ - <<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517),\n         <<REsp 1172421>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 518)\n(RECURSO ESPECIAL - ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CULPA EXCLUSIVA\nDA VÍTIMA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2404155>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1919972>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f96876f7bde7881b56e5e44026b892b96e74d6529851d6390dde5a334191b377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
