# Registro público: STJ — 2110176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54821/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73dbc39e4d78928bfb05fdbd8be228d7e633ba92c1669aed15b81d3609f38034

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE
EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.0pr 22 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais
n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual
"a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de
ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa
exclusiva da vítima".
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa
exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por
omissão da concessionária.
- **Item 4 (texto oficial):** 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da
configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial,
pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE
EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.0pr 22 do CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais
n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual
"a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de
ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa
exclusiva da vítima".
3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa
exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por
omissão da concessionária.
4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da
configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial,
pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA)
   STJ - <<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517),
         <<REsp 1172421>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 518)
(RECURSO ESPECIAL - ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA - CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2404155>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1919972>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
