# Registro público: STJ — 2475267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a7a1e881b4a15006d3bdccf71343becfbdd859dde49e5fcc76fdbe97f762408

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO
ART. 1.030, I,  b , DO CPC/2015. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa
forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo,
como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição
de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO
ART. 1.030, I,  b , DO CPC/2015. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa
forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo,
como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição
de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na
espécie.
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO - RECURSO INCABÍVEL)
   STJ - <<AREsp 959991>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
