# Registro público: STJ — 1943015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31fb89a72f7ac8b64fff9a2a0273c0ca7868d2e39d66cadc13a15fd82d36d7da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE
IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese é de execução fiscal garantida pelo imóvel que
originou o próprio crédito de IPTU excutido pela edilidade, e a
citação da parte foi suprida com sua apresentação espontânea em
exceção de pré-executividade, não havendo causa para a suspensão do
feito nos moldes do art. 40 da LEF. I naplicável à espécie a tese
tirada no precedente representativo da controvérsia, pois não se
trata de frustração na citação ou localização de bens penhoráveis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que
a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que a verificação da aplicação da Súmula n. 106/STJ
demanda análise probatória, inviável em recurso especial pelo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE
IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A hipótese é de execução fiscal garantida pelo imóvel que
originou o próprio crédito de IPTU excutido pela edilidade, e a
citação da parte foi suprida com sua apresentação espontânea em
exceção de pré-executividade, não havendo causa para a suspensão do
feito nos moldes do art. 40 da LEF. I naplicável à espécie a tese
tirada no precedente representativo da controvérsia, pois não se
trata de frustração na citação ou localização de bens penhoráveis.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que
a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder
Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que a verificação da aplicação da Súmula n. 106/STJ
demanda análise probatória, inviável em recurso especial pelo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 31fb89a72f7ac8b64fff9a2a0273c0ca7868d2e39d66cadc13a15fd82d36d7da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

