# Registro público: STJ — 2403576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65dfa14e93bbb4856a9da6f0df63f45a85c11c52cb35944c13407cfa50bc9ff0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DECADENCIAL
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NO REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 445 do Código Civil estabelece que "o adquirente de bem
móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez,
dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios
redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da
respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022), o que é a hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido de que
ficou comprovado o direito vindicado pela parte autora, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não é admitido em recurso especial, dada a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPRA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). VÍCIO INSANÁVEL. PRAZO DECADENCIAL
PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 30 (TRINTA) DIAS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NO REFERIDO PERÍODO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 445 do Código Civil estabelece que "o adquirente de bem
móvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de 30 dias. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez,
dispõe que o prazo decadencial para reclamação sobre os vícios
redibitórios dos bens móveis será de 180 dias, contados da
respectiva ciência, apenas quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido tardiamente" (AgInt no REsp n. 1.973.722/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022), o que é a hipótese dos autos.
2. Para infirmar a conclusão delineada no aresto recorrido de que
ficou comprovado o direito vindicado pela parte autora, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não é admitido em recurso especial, dada a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
3.  Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art445_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM MÓVEL - VÍCIO OCULTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956308>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1973722>>-SP, <<REsp 1095882>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00445 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art445_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art445_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2854867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102191/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art445_par1
- [STJ — 1973722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/947/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art445_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2511171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art445_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
