# Registro público: STJ — 2494656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54831/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 882b70ce7b8d87cdaa0f49e74159fd489b83d504b4ab37b0bcd71c8bf1136ab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Na espécie, o Tribunal de origem firmou seu entendimento com base na premissa de que o executado não comprovou que o valor bloqueado em sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao pagamento de seus funcionários, motivo pelo qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Na espécie, o Tribunal de origem firmou seu entendimento com base na
premissa de que o executado não comprovou que o valor bloqueado em
sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao pagamento de seus
funcionários, motivo pelo qual rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do
contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PENHORABILIDADE - VALOR DEPOSITADO EM CONTA
BANCÁRIA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 865661>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1833911>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
