{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54832,"origem":"stj","sha256_origem":"b762db6e58b0a0998f49517072c9aa8ada20b046e74a6343c3cc915b50784a87","registro_original":{"id_fonte":"000868043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072924","numero_registro":"202200440213","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM\n30% DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N.\n284/STF. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao\nseu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos\nreferentes a empréstimos consignados na folha de pagamento\nlimitados ao percentual de 30%.\n2. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na\nfolha de pagamento do benefício de previdência da recorrida\nsuperavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento\nnão atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando\nde empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente\npactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado,\naplica-se o limite de 30%  do desconto da remuneração percebida pelo\ndevedor.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art6","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010820 ANO:2003\n        ART:00001 ART:00006 ART:0006A ART:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULAS\n283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2133892>>-SP\n(EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO\nDE 30% - MÍNIMO EXISTENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1790164>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1887721>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0a4f36f445f350367ae9be05f4b7316a3f56a470790da712a6916e0abafe6cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
