# Registro público: STJ — 2072924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b762db6e58b0a0998f49517072c9aa8ada20b046e74a6343c3cc915b50784a87

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM
30% DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N.
284/STF. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos
referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento
limitados ao percentual de 30%.
2. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na
folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida
superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento
não atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando
de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente
pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado,
aplica-se o limite de 30%  do desconto da remuneração percebida pelo
devedor.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art6, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
