{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54833,"origem":"stj","sha256_origem":"71464a2a3a025b29913ae977764209de1c934eef1025196084e3a809f87e675b","registro_original":{"id_fonte":"000868044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2438449","numero_registro":"202302953134","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM.\nANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e uso indevido\nde imagem, em que o autor alega que a requerida permitiu que dois\nfuncionários da prefeitura visualizassem imagens das câmeras de\nsegurança de seu estabelecimento, levando à instauração de processo\nadministrativo disciplinar contra o requerente, que é servidor\npúblico.\n2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de\nprequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do\nTribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos\nautos, entendeu que não ocorreu dano moral indenizável, porquanto\ndemanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela\nSúmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - USO INDEVIDO DA IMAGEM - DANOS MORAIS -\nREAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1600225>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c39bfd97ff72a678357c0dee811bf68747ab03edb4d84aa4b6af494bc5073e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
