# Registro público: STJ — 2438449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71464a2a3a025b29913ae977764209de1c934eef1025196084e3a809f87e675b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação de indenização por danos morais e uso indevido
de imagem, em que o autor alega que a requerida permitiu que dois
funcionários da prefeitura visualizassem imagens das câmeras de
segurança de seu estabelecimento, levando à instauração de processo
administrativo disciplinar contra o requerente, que é servidor
público.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos
autos, entendeu que não ocorreu dano moral indenizável, porquanto
demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e uso indevido
de imagem, em que o autor alega que a requerida permitiu que dois
funcionários da prefeitura visualizassem imagens das câmeras de
segurança de seu estabelecimento, levando à instauração de processo
administrativo disciplinar contra o requerente, que é servidor
público.
2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do
Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos
autos, entendeu que não ocorreu dano moral indenizável, porquanto
demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - USO INDEVIDO DA IMAGEM - DANOS MORAIS -
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1600225>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
