{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54836,"origem":"stj","sha256_origem":"5e2774cd1ff9af2c9e1a898367c6bfd9be5897a51381a70522a7f199e187c492","registro_original":{"id_fonte":"000868047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391548","numero_registro":"202302078358","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO\nCPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e\n1.022 do CPC.\n2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração\ncontra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias\ntem o condão de interromper o prazo estabelecido.\n3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração\nnão possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para\ninterposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação\nextensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso\npara outros meios de defesa ou impugnação de determinações\njudiciais.\n4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o\nprazo para emenda da petição inicial.\n5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do\nSTJ.\n6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida\na tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise\nda divergência jurisprudencial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTERRUPTIVO)\n   STJ - <<REsp 1822287>>-PR, <<REsp 1542510>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7cbfe9ac93e2f0f1e2e4b10cc0cbd3b63f2b2dce916c4a056dfd87505641490e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
