{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54837,"origem":"stj","sha256_origem":"8e10307783d05eb09cbedd1760daf7730bde165c7006aff214f896b1134d7d2b","registro_original":{"id_fonte":"000868048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163954","numero_registro":"202202077748","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA.  REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito\ndecorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o\ncaso dos autos.\n2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com\no objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a\nviabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do\nempreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame\nde prova não enseja Recurso Especial\".\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PENHORABILIDADE - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2350064>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e567a403305c28523463f2976fa91cd1664cec1ee7ad1970cd3598188be5fbd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
