# Registro público: STJ — 2163954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54837/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e10307783d05eb09cbedd1760daf7730bde165c7006aff214f896b1134d7d2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA.  REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito
decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o
caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com
o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a
viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do
empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PENHORA.  REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A penhora do patrimônio de afetação é possível quando o crédito
decorre da consecução do empreendimento imobiliário, o que não é o
caso dos autos.
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, com
o objetivo de acolher a pretensão recursal para que se reconheça a
viabilidade da penhora de bem supostamente afetado ao patrimônio do
empreendimento em questão, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PENHORABILIDADE - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2350064>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
