# Registro público: STJ — 2241372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c7b59871a9cf1c2bb0f7f8917f7f2faa5ea9bcd12f3549b52b3ac424e0a847c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA.
OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração,
sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza
revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar
a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe
de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
1º/9/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o
advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145,
de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado
subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS
n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES
ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA.
OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração,
sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza
revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar
a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe
de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
1º/9/2020.)
2. A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o
advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145,
de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado
subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS
n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCURAÇÃO - SUCESSÃO - RESSALVA - MANUTENÇÃO DOS PODERES
ANTERIORES - REVOGAÇÃO TÁCITA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1837482>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1096126>>-GO
(PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO INEXISTENTE)
   STJ - <<RMS 23672>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
