{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54839,"origem":"stj","sha256_origem":"daa92a69df3f5730c8ffe5a5cce0bd02c73cc3fcb003ecdd259d7d795b986edb","registro_original":{"id_fonte":"000868050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134482","numero_registro":"202201535268","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.\nDISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.\nSUCESSÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA. ACÓRDÃO CONSONANTE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, ciência do encerramento da empresa nos\nautos.\n2. Os arts. 506 e 779, II, do CPC e 1.109 e 1.110 do CC, apontados\ncomo violados, foram apenas citados, sem que o recorrente tenha\nexplicitado os motivos pelos quais os comandos normativos teriam\ndeixado de ser aplicados, o que atrai os preceitos da Súmula\n284/STF.\n3. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da\njurisprudência desta Corte ao considerar que os sócios não respondem\ncom seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas\napós a integralização do capital social. Precedentes.\n4. Por fim, observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial não se\nencontra demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,\ndo Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça (Redação dada pela Emenda\nRegimental n. 22/2016).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 2082254>>-GO, <<REsp 1784032>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ed506fd2c0111c7c289053981a279396a4cfc958eb9a2b678fbc3028477aeb35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
