{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5484,"origem":"stj","sha256_origem":"409d349856e6223cc1c247e8b3d18074f2dbbf16d2fac50f10ae1d145fdf0295","registro_original":{"id_fonte":"000818810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886910","numero_registro":"202101286300","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA\nACÓRDÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA\nNÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO\nFIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL,\nSOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, com pedido de\nantecipação dos efeitos da tutela, proposta por Light Serviços de\nEletricidade S/A, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade\nincidental das Leis Complementares 39/2014 e 57/2017, do Município\nde Nova Iguaçu, que instituíram responsabilidade tributária para\ncobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública -\nCOSIP, bem como a declaração do direito de a Light permanecer\nsujeita aos critérios anteriormente previstos na Lei Complementar\n3.411/2002, especialmente quanto à necessidade de contrato\nadministrativo e a remuneração nele prevista, e, subsidiariamente, a\ndeclaração do direito da LIGHT de receber a remuneração prevista na\ncláusula segunda do contrato administrativo, regido pela anterior\nLei Complementar municipal 3.411/2002, até o fim de sua vigência. O\nacórdão recorrido antecipou os efeitos da tutela, para manter \"todos\nos efeitos do contrato administrativo firmado entre a Agravante e o\nMunicípio de Nova Iguaçu, consoante o art. 353-H, § 1º, da Lei\nComplementar 3.411/2002, assegurando-lhe o recebimento da\nremuneração prevista na cláusula segunda do contrato administrativo,\ncaso queira o Município que a cobrança da COSIP continue sendo\nefetuada através da fatura de energia elétrica, afastando a\naplicação ao referido contrato das Leis Complementares Municipais\n39/2014 e 57/2017, não podendo o ente municipal imputar à\nconcessionária autora qualquer penalidade além das previstas no\ncontrato\". O Recurso Especial foi inadmitido, em face da Súmula\n735/STF, ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial,\npelo Município de Nova Iguaçu.\nII. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível\nRecurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei\nrelacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou\nantecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de\norigem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,\nporquanto, em relação a \"tal matéria, somente haverá causa decidida\nem única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo,\nanalogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso\nextraordinário contra acórdão que defere medida liminar'\" (STJ, REsp\n765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,\nDJU de 08/05/2006).\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que \"a\nanálise do parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição\nFederal, em conjunto com os dos contratos seguidamente firmados\nentre o Município e a Concessionária autora para operacionalizar a\narrecadação da COSIP, revelam, à primeira vista, que a faculdade da\ncobrança da referida contribuição na fatura de consumo de energia\nelétrica não guarda relação com o fato gerador da obrigação\ntributária debatida, mas, com a facilitação da arrecadação fiscal,\naproveitando-se a logística decorrente da relação jurídica\nestabelecida entre a concessionária e seus consumidores\". Nesse\ncontexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão\nrecorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos\naspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o\nque é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7\ndesta Corte. Precedentes do STJ.\nIV. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o enfoque\neminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da\nquestão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de\nusurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp\n584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).\nV. Agravo em Recurso Especial conhecido, para não conhecer do\nRecurso Especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ebc952406df3583f66a3a2db39c1b621c36138a8057b9b6d26f81c835d42601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
