# Registro público: STJ — 2165960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0da67df86900cb546a8715c1703d83d6e9b9888a82bc3da00bb289720e689984

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA
DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela
agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações
extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas
inadimplidas".
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o
contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora
agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança
da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança
judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta
salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum
momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento
pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos
valores executados.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de
ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto,
as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no
sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência
de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente
demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão
recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm
comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução
dos valores se revestia de regularidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito
ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de
origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de
cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia
forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução
extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA
DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela
agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações
extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas
inadimplidas".
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o
contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora
agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança
da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança
judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta
salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum
momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento
pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos
valores executados.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de
ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto,
as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no
sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência
de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente
demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão
recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm
comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução
dos valores se revestia de regularidade.
5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito
ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de
origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de
cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia
forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução
extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS - REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1929197>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2164165>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1564199>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 536117>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
