{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54843,"origem":"stj","sha256_origem":"84c0c3db737133afdd71a6ad7e477fdc18ee070ec5ca8c7b3a23544ec43f96b9","registro_original":{"id_fonte":"000868105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452276","numero_registro":"202302835306","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS\nE ESTÉTICOS. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA DA ADVOGADA\nATUANTE NO FEITO. RESSALVA NO ACORDO. PRAZO PROCESSUAL. SISTEMA\nPROJUDI. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos\nmorais e estéticos.\n2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide\ndo CPC/15).\n3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015 estabelece que, a ocorrência local\nde feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por\ndocumento idôneo, sendo vedada a regularização posterior.\n4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no\nsistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de\ncomprovar a tempestividade do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1814598>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1785023>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1965197>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4df7147d2cd43c2593f9a4bf33229e0cfee8ea6ca2a91f3f2e752dd8250c69d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
