# Registro público: STJ — 2452276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c0c3db737133afdd71a6ad7e477fdc18ee070ec5ca8c7b3a23544ec43f96b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA DA ADVOGADA
ATUANTE NO FEITO. RESSALVA NO ACORDO. PRAZO PROCESSUAL. SISTEMA
PROJUDI. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais e estéticos.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide
do CPC/15).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.003, §6º, do CPC/2015 estabelece que, a ocorrência local
de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
documento idôneo, sendo vedada a regularização posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no
sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de
comprovar a tempestividade do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA DA ADVOGADA
ATUANTE NO FEITO. RESSALVA NO ACORDO. PRAZO PROCESSUAL. SISTEMA
PROJUDI. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais e estéticos.
2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide
do CPC/15).
3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015 estabelece que, a ocorrência local
de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
documento idôneo, sendo vedada a regularização posterior.
4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no
sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de
comprovar a tempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1814598>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1785023>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1965197>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
