# Registro público: STJ — 2382681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7af728654f025e921607a4f4fc69cc7c0752938b4c98ad463ebc52387e57144d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA NA
METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido
acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad
mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas
n.os 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das
circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão
do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da
petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA NA
METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido
acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad
mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas
n.os 5 e 7 do STJ.
2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das
circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão
do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da
petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão
julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial,
respeitando o princípio da congruência.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA DA VENDA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2302189>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 628312>>-ES
(INÉPCIA DA INICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1774072>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2048598>>-RS
(JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1870925>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2194726>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
