{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54846,"origem":"stj","sha256_origem":"52c31ae5d19c973811ad731b4e45302932fff0ef4ae4c5402343a25ecebef9fd","registro_original":{"id_fonte":"000868111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72378","numero_registro":"202303674121","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL.\nRECURSO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA\n267/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1. Não há falar em cerceamento de defesa. Tanto a decisão agravada\nquanto a decisão que julgou os embargos foi explícita quanto a\namoldar-se a situação dos autos à prescrição trazida na Súmula n.\n267 do STF (\"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial\npassível de recurso ou correição\"), pois cabível na espécie recurso.\nA decisão de fls. 429-432 reiterou que: \"Nesse sentido, não se\nobserva teratologia, sobretudo porque observado pela decisão\nrecorrida que 'o terceiro prejudicado no processo de execução tem\nlegitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso\ncontra decisões de constrição que o afetem' (fl. 246)\" (fl. 431).\n2. A Súmula n. 202 desta Corte (\"A impetração de segurança por\nterceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de\nrecurso\"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de\ntomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente\nimpossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação\nnão verificada no presente caso. Precedentes.\n3. A Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II, que não\nse concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão\njudicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O writ não\npode ser utilizado como sucedâneo recursal. Incide, pois, na\nespécie, como anteriormente enfatizado, insuperável obstáculo\njurídico representado pela Súmula n. 267/STF. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5"],"sumulas_citadas":["STF:267","STJ:202"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00005 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000202"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO)\n   STJ - <<RMS 51532>>-CE, <<AgInt no RMS 50779>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51888>>-RS, <<RMS 53418>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b47587db2e45a2eafa4784e5d8fd59a31a0949602b0b3360856c09005c7d3e1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
