# Registro público: STJ — 1822685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc29d2f2adc4d834c9548defd36352fcb1c954f8051a54f0d481314c4e0ec966

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS
EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO
DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO
MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da comunicabilidade de cotas sociais
adquiridas por um dos cônjuges na constância do casamento regido
pela comunhão parcial de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "no regime da
comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do
casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é
resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra
mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. É o
que estabelecem os arts. 271, I, do Código Civil 1916 e 1.660, I, do
Código Civil de 2002" (REsp n. 2.106.053/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
28/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante
análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a
aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição
das cotas sociais que estão em nome da agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por
demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS
EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO
DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO
MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Controvérsia acerca da comunicabilidade de cotas sociais
adquiridas por um dos cônjuges na constância do casamento regido
pela comunhão parcial de bens.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "no regime da
comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do
casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é
resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra
mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. É o
que estabelecem os arts. 271, I, do Código Civil 1916 e 1.660, I, do
Código Civil de 2002" (REsp n. 2.106.053/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
28/11/2023).
3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante
análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a
aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição
das cotas sociais que estão em nome da agravante.
4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por
demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - CRITÉRIO DE PARTILHA DE BENS)
   STJ - <<REsp 2106053>>-RJ, <<AgRg no REsp 1498141>>-SP,
         <<REsp 1295991>>-MG
(PARTILHA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2117769>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1765121>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01658
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1658)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1949596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2204798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101879/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2138877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95194/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1658
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
