# Registro público: STJ — 245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa45928507c3055addf5f14c7b6e020e3e83136f55e7a500b8db4130bc5c4d2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni
iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão
resistida, o que não se verificou no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Seria necessário o revolvimento fático-probatório para
verificação de acerto ou não do entendimento da instância originária
acerca da conclusão de ausência de abusividade na resilição
unilateral da avença, conforme pactuado entre partes consideradas
não vulneráveis pela instância originária, o que ofenderia o teor
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte
agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada,
continua incólume o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a
presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni
iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos
apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na
possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão
resistida, o que não se verificou no caso concreto.
2. Seria necessário o revolvimento fático-probatório para
verificação de acerto ou não do entendimento da instância originária
acerca da conclusão de ausência de abusividade na resilição
unilateral da avença, conforme pactuado entre partes consideradas
não vulneráveis pela instância originária, o que ofenderia o teor
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte
agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada,
continua incólume o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
