# Registro público: STJ — 1940688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fefdc23b0d51897e9418c8d2a93a8f74102cbcec8f42cec67b19419da88bfec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS
DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título
de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da
base de cálculo dos juros moratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da
versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema
501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de
PSS sobre os juros moratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo
somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos
valores requisitados ao ente público.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio
de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao
beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a
instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na
fonte.
- **Item 5 (texto oficial):** Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja
na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda
Pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição
previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta
indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS
DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os valores devidos a título
de contribuição previdenciária (PSS) devem ou não ser excluídos da
base de cálculo dos juros moratórios.
2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da
versada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema
501), pois nesse julgado se tratou da possibilidade de incidência de
PSS sobre os juros moratórios.
3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo
somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos
valores requisitados ao ente público.
4. O fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio
de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao
beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a
instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na
fonte.
5. Antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja
na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda
Pública.
6. A pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição
previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta
indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
