# Registro público: STJ — 2103428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd7f5fcdfef577e6b214c4124ead90209a009931d722b7ed150d18d198d854f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO.
NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À
PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO.
INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS.
MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS
OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A
MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA
DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU
RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO
JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À
ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020.
Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em
16/08/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de
produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente
relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho
contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a
sua exclusão da sucessão.
3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos
pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na
hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou
não, é matéria que diz respeito ao mérito.
4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada
de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na
hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de
preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II
e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio
adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o
ajuizamento de ação.
5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza
satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à
prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo
de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência
de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil
para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos
envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive,
adotar meios de autocomposição.
6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação
probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação
prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu
natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a
existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter
contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual
risco.
7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381,
§ 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação
que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento
de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que
é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas
repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida,
oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a
ser proposta.
8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de
justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode
sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam
respeito, justamente, ao mérito.
9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas
ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai,
tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à
admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação
declaratória de indignidade.
10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia
discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria
legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória
de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria
risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto
ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC.
11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação
de produção antecipada de prova.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE - AÇÃO PENAL PRIVADA)
   STJ - <<REsp 2023098>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00846 ART:00861
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00381 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art381)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 71386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45995/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2174791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132153/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
