{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54851,"origem":"stj","sha256_origem":"2464f3865ae8e2ced1dad697d26ce27debbcd93bd61f49230fa2895a6df3a33f","registro_original":{"id_fonte":"000868116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093534","numero_registro":"202303005751","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. REGISTRO E CUMPRIMENTO\nDE TESTAMENTO. TESTAMENTOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO DE EXCLUSÃO OU\nCOMPLEMENTARIEDADE. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE.\nEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA REVOGATÓRIA EXPRESSA OU DE DECLARAÇÃO\nEXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O TESTAMENTO É PARCIAL. REVOGAÇÃO TÁCITA.\nPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO DO TESTAMENTO NOVO QUE É CONTRÁRIA OU\nINCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA\nEXISTENTE NO TESTAMENTO ANTERIOR A RESPEITO DA RENÚNCIA À\nREMUNERAÇÃO PELA TESTAMENTEIRA. NOVO TESTAMENTO QUE É SILENTE EM\nRELAÇÃO AO PONTO. SILÊNCIO, QUE É ATO DE NÃO DISPOSIÇÃO E DE\nOMISSÃO, QUE NÃO EQUIVALE À DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE É\nATO COMISSIVO. APENAS O ATO DISPOSITIVO É CAPAZ DE REVOGAR\nTACITAMENTE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA À VINTENA EXISTENTE NO PRIMEIRO\nTESTAMENTO.\n1- Ação de registro e cumprimento de testamento proposta em\n21/06/2021. Recurso especial interposto em 25/04/2023 e atribuído à\nRelatora em 28/08/2023.\n2- O propósito recursal consiste em definir se testamento posterior\nque não disciplinou especificamente a questão relativa à vintena do\ntestamenteiro revoga, ou não, o testamento anterior em que a\ntestamenteira havia renunciado ao prêmio.\n3- Na hipótese de testamentos sucessivos, deve ser examinado se o\nnovo testamento exclui o anterior ou se a relação estabelecida entre\neles é de complementariedade, à luz do art. 1.970, caput e\nparágrafo único, do CC.\n4- A revogação parcial, que não pode ser presumida, depende da\nexistência de cláusula revogatória expressa, de declaração expressa\nde que o testamento é parcial ou, ainda, de revogação tácita quando\nevidente a inconsistência entre o testamento anterior e o novo, sob\npena de manutenção do anterior naquilo que for compatível com o\nposterior.\n5- Na hipótese em exame, não há cláusula revogatória expressa e\nhavia, no primeiro testamento, uma cláusula específica e expressa\nsegundo a qual testamenteira renunciava à vintena, ao passo que o\ntestamento superveniente é silente em relação ao tema.\n6- O silêncio é a não disposição, é um ato omissivo de quem não quis\ndisciplinar determinada situação, ao passo que a disposição\ncontrária é ato comissivo de quem quer disciplinar determinada\nsituação de maneira diversa daquela anteriormente manifestada.\n7- Apenas a segunda situação, a da disposição contrária expressa ou\ntácita em determinado e distinto sentido, é capaz de revogar o\ntestamento anterior que lhe seja incompatível. O silêncio e a\nomissão do testador não produzem esse mesmo efeito, razão pela qual\nas suas manifestações de vontade anteriores subsistem.\n8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão\nrecorrido para excluir a remuneração da testamenteira.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1970"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01970 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(REVOGAÇÃO PARCIAL DO TESTAMENTO - PRESUNÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1694394>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a2e0402e2069659f6795c1a48d80e9ae5a8a12cc7c10be4c196591673bde71e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
