{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54852,"origem":"stj","sha256_origem":"2a2080e7e53de16dfbac65601d63ce6ca5b79e065035b630068772b28945089d","registro_original":{"id_fonte":"000868117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090647","numero_registro":"202202757999","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO\nDO DÉBITO EXECUTADO PROVISORIAMENTE. CABIMENTO DA REDUÇÃO DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS SUBSTITUTIVO E EXPANSIVO OBJETIVO\nEXTERNO DO RECURSO.\n1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em\n17/10/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial\nda sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado\na título de honorários advocatícios.\n3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de\norigem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,\nsoluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação,\nainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.\n4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título\nexecutivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito\nsuspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do\nexequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do\nCPC).\n5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado\nno sentido de não ser cabível, na execução provisória, o\narbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da\nparte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi\nsuperado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa\nde 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência\nde pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC).\n6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente\nfor provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado,\nocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em\nque o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a\nsentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado\nefeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais\nsubsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso.\nAssim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o\narbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios\ntambém deverão ser minorados.\n7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença\ndurante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários\nadvocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais\nhonorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa\njulgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto\npelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal.\nOperaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo\nexterno, que impõem a redução dos honorários, para que sejam\nreadequados ao novo valor da dívida.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00520 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00002\n        ART:00524 ART:01008 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM\n(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE)\n   STJ - <<REsp 1576994>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a54239b9d8942fb23dd8c5b5b1b74c7edcb5f132d3d2f39bf315cde6fdb38c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
