{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54853,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c49d94498529e8ac46fee32f1c72642567318dc9f6a864edc95f94be12c1e5","registro_original":{"id_fonte":"000868118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476842","numero_registro":"202303725511","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n568/STJ.\n1. Ação de reconhecimento de união estável, com preceito cominatório\ne cobrança, ajuizada em razão da negativa de pagamento de pensão\ncomplementar por morte.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Comprovada a união estável, a companheira de participante de\nplano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de\npensão por morte, ainda que não tenha sido designada como\nbeneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano,\nressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua\ncota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o\nbenefício. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte\nSuperior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL -\nPESSOA NÃO DESIGNADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2242912>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1933858>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1904515>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1639337>>-SC, <<REsp 1705576>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1352170>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"855d39703f9b70cb65c91b7b2c762417f21d1adbb3606722021dbc647ab012e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
