{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54855,"origem":"stj","sha256_origem":"e49ab697fe07b53bcf6a648906393235f924f36daed90dcfc4903a626fd76bb4","registro_original":{"id_fonte":"000868121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106781","numero_registro":"202303957371","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nCOMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nAPLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE\nRESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM\nFATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.\nTAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as\nquestões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a\nponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um\ndiferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.\n2. A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de\npromessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de\nconsumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de\nDefesa do Consumidor.\n3. A Corte local concluiu que a cláusula prevista no instrumento\ncontratual referente à rescisão contratual se mostrou abusiva,\ncolocando as compromissárias compradoras em verdadeira desvantagem\nfinanceira. Diante desse cenário, percebe-se que a alteração do\nentendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante\no revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e\ndo reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta\ninstância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. No que diz respeito ao percentual de retenção, em virtude do\ndesfazimento do negócio, segundo a orientação desta Corte de\nJustiça, o percentual de retenção de 25% é sobre o valor do montante\npago (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Rel. Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).\n5. Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior\nTribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de\nocupação do imóvel no caso de lote não edificado.\n6. Quanto à retenção da comissão de corretagem, depreende-se que os\nfundamentos apontados pelo colegiado local estão lastreados nos\nelementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está,\nportanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a\nentendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame\nde tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Relativamente à pretensão de condenação das recorridas ao\npagamento de honorários advocatícios e custas processuais,\nverifica-se das argumentações recursais que as agravantes não\nindicaram quais os dispositivos de lei federal que teriam sido\nviolados pelo acórdão estadual. Dessa maneira, a admissibilidade do\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.\n8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - PRONUNCIAMENTO\nFUNDAMENTADO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP,\n         <<REsp 1986909>>-RS\n(PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1506600>>-RJ\n(RETENÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO MONTANTE PAGO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1756835>>-PR\n(COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE NÃO EDIFICADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2032609>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2020261>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2050560>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1974289>>-SP\n(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1960286>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c81ff16aeff3a23168b28be7a119dc7fed394fe8119aa4fd386a3bbf05bd46b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
