# Registro público: STJ — 2106781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e49ab697fe07b53bcf6a648906393235f924f36daed90dcfc4903a626fd76bb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM
FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de
promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de
consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local concluiu que a cláusula prevista no instrumento
contratual referente à rescisão contratual se mostrou abusiva,
colocando as compromissárias compradoras em verdadeira desvantagem
financeira. Diante desse cenário, percebe-se que a alteração do
entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante
o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e
do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta
instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito ao percentual de retenção, em virtude do
desfazimento do negócio, segundo a orientação desta Corte de
Justiça, o percentual de retenção de 25% é sobre o valor do montante
pago (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior
Tribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de
ocupação do imóvel no caso de lote não edificado.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à retenção da comissão de corretagem, depreende-se que os
fundamentos apontados pelo colegiado local estão lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está,
portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a
entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame
de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Relativamente à pretensão de condenação das recorridas ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais,
verifica-se das argumentações recursais que as agravantes não
indicaram quais os dispositivos de lei federal que teriam sido
violados pelo acórdão estadual. Dessa maneira, a admissibilidade do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE
RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM
FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
2. A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de
promessa de compra e venda, enquadra-se em típica relação de
consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de
Defesa do Consumidor.
3. A Corte local concluiu que a cláusula prevista no instrumento
contratual referente à rescisão contratual se mostrou abusiva,
colocando as compromissárias compradoras em verdadeira desvantagem
financeira. Diante desse cenário, percebe-se que a alteração do
entendimento firmado no aresto impugnado só seria possível mediante
o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e
do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta
instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que diz respeito ao percentual de retenção, em virtude do
desfazimento do negócio, segundo a orientação desta Corte de
Justiça, o percentual de retenção de 25% é sobre o valor do montante
pago (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.756.835/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
5. Concernente à taxa de fruição, a jurisprudência deste Superior
Tribunal se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de
ocupação do imóvel no caso de lote não edificado.
6. Quanto à retenção da comissão de corretagem, depreende-se que os
fundamentos apontados pelo colegiado local estão lastreados nos
elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está,
portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a
entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame
de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Relativamente à pretensão de condenação das recorridas ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais,
verifica-se das argumentações recursais que as agravantes não
indicaram quais os dispositivos de lei federal que teriam sido
violados pelo acórdão estadual. Dessa maneira, a admissibilidade do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.
8. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - PRONUNCIAMENTO
FUNDAMENTADO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP,
         <<REsp 1986909>>-RS
(PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1506600>>-RJ
(RETENÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO MONTANTE PAGO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1756835>>-PR
(COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - LOTE NÃO EDIFICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2032609>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2020261>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2050560>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1974289>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1960286>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
