{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54856,"origem":"stj","sha256_origem":"da7b2f89e367acfb0b0e5d59db2a0ecb750cfd0645e4086388552660e9b00b56","registro_original":{"id_fonte":"000868127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412153","numero_registro":"202302547449","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU\nSUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO (28 DE OUTUBRO) NÃO É\nFERIADO NACIONAL. LEI Nº 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA\nESTADUAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,\nDO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS\nFORMAIS SOMENTE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\nCarnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a\nSexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão\ndo expediente forense na origem. Precedentes.\n4. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,\né inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há\nque se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre\nà parte agravante. Precedentes.\n5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não\nvincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a\nexistência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior,\ninclusive sua tempestividade.\n6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC\nsomente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios\nformais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à\ncomplementação da fundamentação ou de comprovação da\nintempestividade.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE\n- COMPROVAÇÃO - MOMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1620254>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(INTEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL -\nCOMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>\n(FERIADOS NÃO NACIONAIS - CORTE DE ORIGEM - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE\n- COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2371350>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2284740>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - EFICÁCIA\nNORMATIVA - JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2076965>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1527470>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1330433>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1122739>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ\n(INTEMPESTIVIDADE - SANEAMENTO - VÍCIOS FORMAIS - REGULARIZAÇÃO\nPOSTERIOR - INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2303471>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1839117>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3bf77c6d3095cab85ee3e00054483ba3417965115840b133e61560f5712c1189","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
