{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54857,"origem":"stj","sha256_origem":"e9efbb4fd0d9746f66ed54ff2aa56541763d8829f95a4cb4403ec68d85a11479","registro_original":{"id_fonte":"000868128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952565","numero_registro":"202101147832","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE\nANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1.064\nDO CC. VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MORAL\nE MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em saber se o cônjuge supérstite\ntem legitimidade para promover ação anulatória de registro de\nnascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064\ndo CC.\n2. A ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC,\ntem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo\nnatureza personalíssima, isto é, a legitimidade é exclusiva do pai\nregistral. Precedentes.\n3. De outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se\nvindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio\nde ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não\nhavendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois\npode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja\nmaterialmente.\n4. No caso dos autos, a viúva do pai registral tem legitimidade ad\ncausam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro\ncivil, alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter\no bisavô  registrado seu bisneto como filho.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1601","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1604"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01601 ART:01604"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1131076>>-PR, <<REsp 1412946>>-MG,\n         <<REsp 1328306>>-DF\n(AÇÃO ANULATÓRIA - FALSIDADE OU ERRO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1238393>>-SP, <<AgRg no REsp 1170148>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 939657>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b7ad2b7b0ca5b0270864eea343abda4e06445e151d31497ca73ba29652a57734","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
