# Registro público: STJ — 2115465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2be3af4ed54bee4f5cb33fafb259b382127b4ccd6f20f2d5602c034e22260440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
RECONHECI DA PELO TRIBUNAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em tela, houve o reconhecimento do direito dos
agravantes quanto ao imóvel, e o próprio acórdão recorrido entendeu
que a indenização por lucros cessantes depende não só da
quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não
fosse o dano, o lucro ocorreria inexoravelmente, ou seja, exige
prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha
temporal que levaria ao lucro futuro.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, apesar do reconhecimento de que não houve demonstração
satisfatória do dano, não tendo havido, segundo entendido,
comprovação efetiva quanto aos lucros cessantes, houve recusa quanto
à realização de perícia, tendo havido julgamento antecipado da
lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, no caso em tela, está caracterizada a ausência de amplo
exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da
necessidade de realização de perícia técnica, o que denota a
necessidade de devolução dos autos à origem para escorreito
exercício do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** E não se diga que, no caso presente, estaria caracterizado o
óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar
os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria
inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula
n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos,
conferir-lhes a correta qualificação jurídica.
Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
RECONHECI DA PELO TRIBUNAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS.
1. Na hipótese em tela, houve o reconhecimento do direito dos
agravantes quanto ao imóvel, e o próprio acórdão recorrido entendeu
que a indenização por lucros cessantes depende não só da
quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não
fosse o dano, o lucro ocorreria inexoravelmente, ou seja, exige
prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha
temporal que levaria ao lucro futuro.
2. Contudo, apesar do reconhecimento de que não houve demonstração
satisfatória do dano, não tendo havido, segundo entendido,
comprovação efetiva quanto aos lucros cessantes, houve recusa quanto
à realização de perícia, tendo havido julgamento antecipado da
lide.
3. Assim, no caso em tela, está caracterizada a ausência de amplo
exercício de contraditório e ampla defesa, em decorrência da
necessidade de realização de perícia técnica, o que denota a
necessidade de devolução dos autos à origem para escorreito
exercício do devido processo legal.
4. E não se diga que, no caso presente, estaria caracterizado o
óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar
os fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria
inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula
n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos,
conferir-lhes a correta qualificação jurídica.
Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1871694>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
