{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54859,"origem":"stj","sha256_origem":"70e2b4600457825e67959cf3f3b43aebc02053103576b314eec0bdfe3acb4a9d","registro_original":{"id_fonte":"000868130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"224","numero_registro":"202304030948","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial,\nou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea\nde dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado\npela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o\npericulum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento\ndo bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso\ndos autos.\n2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a\nque se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em\nagravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do\njuízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se\nlimitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o\npedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo\nproferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu\nà homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de\nexcesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores\nincorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no\nTribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a\npromoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as\nquestões sequer foram prequestionadas.\n3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que\nse referia ao entendimento do juízo de necessidade de\n\"complementação do cálculo pericial\", o Tribunal destacou que o\nagravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua\npretensão.\n4. Nesse contexto,  em um exame preliminar, não se apresenta\nevidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do\nrecurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a\nrevisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação\nde que está sendo condenado em valor diverso do contido no título\njudicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que\nesbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"22582fd1f13946476aa613f8295707122521c0c586118823f229169bcdd5ab34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
