# Registro público: STJ — 224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e2b4600457825e67959cf3f3b43aebc02053103576b314eec0bdfe3acb4a9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial,
ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea
de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado
pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento
do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a
que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em
agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do
juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se
limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o
pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo
proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu
à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de
excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores
incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no
Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a
promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as
questões sequer foram prequestionadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que
se referia ao entendimento do juízo de necessidade de
"complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o
agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua
pretensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto,  em um exame preliminar, não se apresenta
evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do
recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a
revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação
de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título
judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUSENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EFETIVA QUESTÃO TRATADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial,
ou eventual agravo ao apelo inadmitido, exige a presença simultânea
de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado
pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o
periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento
do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não é o caso
dos autos.
2. No caso dos autos, infere-se que o agravo em recurso especial a
que se busca dar efeito suspensivo decorre de acórdão proferido em
agravo de instrumento julgado em 2022 e interposto contra decisão do
juízo também proferida no mesmo ano (2022) e cujo tema tratado se
limitou à necessidade de promover novo cálculo pericial, enquanto o
pedido cautelar visa dar efeito suspensivo à decisão do juízo
proferida em momento muito posterior (junho de 2023) e que conduziu
à homologação do cálculo do perito, de modo que as alegações de
excesso de garantia do juízo e iminência de levantamento de valores
incorretos não foram suscitadas no Juízo de origem, menos ainda no
Tribunal, evidenciado a utilização do presente incidente para a
promoção de flagrante supressão de instância. Consequentemente, as
questões sequer foram prequestionadas.
3. Nos limites do que fora efetivamente decidido pelo Tribunal, que
se referia ao entendimento do juízo de necessidade de
"complementação do cálculo pericial", o Tribunal destacou que o
agravante não trouxe nenhuma documentação que amparasse sua
pretensão.
4. Nesse contexto,  em um exame preliminar, não se apresenta
evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento e provimento do
recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que a
revisão do entendimento de origem para acolhimento da reivindicação
de que está sendo condenado em valor diverso do contido no título
judicial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
