{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5486,"origem":"stj","sha256_origem":"9847d955c7a48f0d67dd92105c766725670949a113f3121d133e8771f9a25755","registro_original":{"id_fonte":"000818884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981529","numero_registro":"202102931617","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1. Interposto o agravo em recurso especial na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça aplica a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º,\ndo CPC/2015, de seguinte teor: \"O recorrente comprovará a ocorrência\nde feriado local no ato de interposição do recurso.\".\n2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do\nexpediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se\nreconhecer a intempestividade do recurso interposto fora do prazo\nlegal.\n3. \"[...] se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da\nCovid-19, não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de\norigem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do\nrecurso. Não pode ser considerado fato notório apto a dispensar a\ncomprovação, tendo em vista que, embora se tenha ciência de que\nprazos processuais foram suspensos ao longo do ano de 2020 nos\ndiversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais\nonde ocorreram nem as respectivas datas\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.998.639/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52a784215c389c0477e9e6cc162145b566ba59827671bd2013a513a719269a85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
